viernes, 23 de octubre de 2009
Abertas as inscrições para o XXIX PINCADE (Programa de Intercâmbio do CADE)
martes, 13 de octubre de 2009
Assinado Memorando de Entendimentos entre União Européia e Brasil para aprimorar a cooperação internacional
No dia 08 de outubro foi celebrado um Memorando de Entendimento entre a Comissária Européia responsável pela concorrência, Neelie Kroes, com o intuito de estreitar os laços e fortalecer o relacionamento entre Direção-Geral da Concorrência da Comissão Européia e as autoridades de concorrência brasileiras. A celebração desse memorando se propõe a facilitar ainda mais o já existente diálogo sobre questões relacionadas à política de concorrência, bem como regular a partilha de pontos de vista e de informações não confidenciais sobre casos específicos. Durante o evento, Nellie Kroes ressaltou a importância do ato em virtude do bom desempenho econômico brasileiro e a sua inserção no cenário mundial como uma potência econômica e um importante parceiro comercial da União Européia.
domingo, 20 de septiembre de 2009
SDE perde recurso para a Visa do Brasil e Visanet no CADE
Em 6 de agosto de 2009, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça instaurou Processo Administrativo para apurar abuso de posição dominante na indústria de cartões de crédito por parte de Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. (“Visa do Brasil”), Visa International Service Association (“Visa International”) e Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos ("VisaNet do Brasil”). De acordo com a SDE, o problema residia na “relação de exclusividade existente entre o Grupo Visa e a VisaNet do Brasil, que faz com que a VisaNet do Brasil seja a única credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitar cartões de pagamento Visa”. Haveria “fortes indícios de que essa prática causa efeitos altamente negativos para a sociedade, reduzindo substancialmente as pressões competitivas que poderiam existir no setor”.
Os danos da exclusividade seriam tão consideráveis que o parecer da SDE determinou a imposição de medida preventiva, uma vez que “a cada dia que passa, os efeitos da exclusividade se repetem, com produção de dano irreparável: transferência indevida de renda dos lojistas / consumidor aos credenciadores, na forma de taxas de administração maiores, taxas de desconto maiores, custos fixos maiores decorrentes da duplicação da rede e, conseqüentemente, um menor número de transações a um preço mais alto à sociedade”.
Apesar de tal parecer da SDE ter sido endossado pelo parecer da Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Conselheiro Relator do recurso, o Sr. Paulo Furquim de Azevedo, durante sua última sessão no CADE em 16 de setembro de 2009, analisou o recurso interposto contra a medida preventiva e discordou da existência da necessidade e urgência da medida, considerando “que não é possível reconhecer como legítimo o receio expressado pela SDE de que a exclusividade contratual combatida pela medida preventiva seja capaz de causar algum prejuízo irreparável à concorrência”. O Plenário do CADE acompanhou unanimemente o Conselheiro Relator, suspendendo os efeitos da medida preventiva. A íntegra do voto ainda não está disponível.
martes, 15 de septiembre de 2009
CALL FOR PAPERS - 15º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA DO IBRAC
martes, 8 de septiembre de 2009
Cade e SDE lançam Joint Brochure on Brazil's Leniency Program
Esta nova campanha pretende apresentar os avanços mais recentes desenvolvidos pela SDE e pelo CADE no que diz respeito ao combate aos cartéis, bem como as condições e requisitos para inscrição no Programa de Leniência, no sentido de atrair mais membros de cartéis internacionais para o programa.
As campanhas realizadas anteriormente tinham como principal objetivo conscientizar a população sobre a importância do combate a cartéis. Entretanto, o objetivo deste novo trabalho é mais específico neste segundo ponto. Como se sabe, um acordo de Leniência funciona como uma denúncia “premiada”, em que uma empresa denuncia outras envolvidas em cartéis e coopera nas investigações destes, recebendo em troca diminuições nas penas aplicadas, ou até imunidade administrativa – nos casos em que a SDE não tenha conhecimento prévio algum sobre o cartel denunciado.
O Programa de Leniência foi introduzido na Lei de Defesa da Concorrência em 2000 e, no Brasil, o órgão que negocia e firma os acordos é a SDE. Esta Secretaria celebra tais acordos com pessoas físicas e jurídicas em troca de colaboração em investigações, podendo conceder extinção parcial ou total das penalidades administrativas originais. Após a decisão final da SDE, a imunidade concedida é ratificada ou não pelo CADE, que afirma que muitas vezes o Programa de Leniência é o meio mais efetivo para se investigar e punir cartéis. Tal opinião é bastante pertinente, uma vez que a cooperação de um dos participantes de uma prática tipicamente confidencial é essencial para sua descoberta e investigação.
O país já detectou e puniu inúmeros cartéis de grande impacto na economia nacional; em 2008 foram realizados 93 mandados de apreensão, e há diversos executivos enfrentando processos criminais como suspeitos de envolvimento em cartéis. Paralelamente, o CADE tem aumentado as multas que aplica, a fim de garantir punições mais severas aos condenados.
Como uma das mais importantes e promissoras nações do futuro, o Brasil, dentre inúmeras outras iniciativas, precisa manter sua economia em ritmo de crescimento. Nesse sentido, é crucial que o país faça campanhas de combate a cartéis. Nas palavras do ministro Tarso Genro, "enquanto economias em desenvolvimento, nós temos muitas vezes um processo de distorção nos preços de mercadorias e serviços que não só prejudicam a bolsa popular como também a livre concorrência".
lunes, 13 de abril de 2009
Mudanças normativas no setor de telecomunicações no Brasil pretendem aumentar a concorrência
Eu sou Leopoldo Pagotto, o correspondente brasileiro do blog Derecho de La Competencia. Infelizmente, meus conhecimentos de espanhol ainda não permitem postar nesta língua, de modo que usarei o idioma português. Se alguém tiver alguma dúvida decorrente do idioma, por favor, fique à vontade para me escrever. Em alguns meses, prometo escrever em espanhol!
Minha primeira notícia diz mais respeito à política de defesa da concorrência (policy determination) do que a uma decisão isolada sobre defesa da concorrência (policy execution).
Como é sabido, quase toda agência reguladora, inclusive aquelas envolvidas em matérias de concorrência, têm enfrentado dificuldades em lidar com o surpreendentemente veloz ritmo em que as mudanças tecnológicas ocorrem, especialmente no setor das telecomunicações. As agências reguladoras brasileiras não são exceção e tem havido grande discussão sobre como a legislação e a política reguladora deverá ser desenvolvida de agora em diante.
Em 1997, quando a Lei Geral das Telecomunicações do Brasil foi elaborada, o cenário era um pouco diferente do atual: havia uma carência crônica tanto na telefonia fixa quanto na telefonia móvel. Naquele tempo, o objetivo principal era permitir que todos tivessem acesso ao serviço sem prejudicar a concorrência. Telebrás, uma companhia estatal monopolista, foi privatizada e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), uma agência reguladora independente, foi criada para auxiliar as autoridades antitruste nas questões concorrenciais envolvendo o setor de telecomunicações. Ademais, a Lei Geral das Telecomunicações brasileira dividiu os diversos serviços de telecomunicações em algumas categorias rígidas que a ANATEL não poderia alterar facilmente. Consequentemente, estas categorias tendem a moldar uma grande porção das definições de mercado, ou ao menos limitar a adoção de categorias mais amplas.
Claramente, mudanças no setor de telecomunicações nos últimos 10 anos fizeram com que o modelo regulatório tornasse-se obsoleto. No Brasil, um crescimento constante da oferta levou ao fim das filas para compra de telefones fixos e móveis e o modelo regulatório foi muito bem sucedido em criar uma feroz competição entre as diversas operadoras. O nível de teledensidade já supera em muito o de países com renda per capita semelhante ao Brasil, o que demonstra como uma política regulatória bem sucedida pode incentivar a defesa da concorrência.
As mudanças tecnológicas são particularmente visíveis quando se observa os impactos da convergência das telecomunicações: a digitalização permitiu a fusão de diferentes serviços, que eram anteriormente fornecidos por diferentes redes (como voz, dados e vídeos), em um formato único (unidades binárias – bits). Se antes cada empresa era capaz de fornecer apenas um tipo serviço, agora empresas integradas podem oferecer redes convergentes.
Os avanços tecnológicos, envolvendo capacidade de transmissão, de processamento, compressão de dados, capacidade de armazenamento e novos aparelhos para os consumidores, promoveram a convergência. Diversificação no conteúdo oferecido, que inclui interatividade, conteúdo individual, vídeo on-line e web TV, com um efeito semelhante.
No Brasil em 2006 um cabo de transmissão de televisão, que já estava oferecendo serviços de banda larga, começou a oferecer serviços de telefonia através da sua rede. Na realidade, uma pesquisa realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD) em 2005 revelou que 56% das 87 transmissoras de telecomunicação em 30 países já estavam oferecendo estes pacotes.
A tendência mundial tem reflexos significativos diretos e indiretos nas leis de defesas da concorrência e na política, principalmente no modo pelo qual as definições de mercado são feitas, como o abuso de mercado se concretizam e como práticas combinadas ocorrem.
Para autorização de fusões, a ANATEL tem tentado ao máximo manter a coerência com a regulação obsoleta. Por outro lado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tem constantemente discordado das definições de mercado sugeridas pela ANATEL e adotado uma definição mais atualizada. O CADE tem dado muita atenção às tentativas de reduzir a concorrência em mercados convergentes através de fusões e aquisições.
Após analisar muitas transações nas quais o modelo regulatório não pareceu ser adequado para as mudanças vindouras, o CADE decidiu estimular a discussão sobre a modernização das leis e das regulamentações. Em 2007, o CADE convidou representantes dos mais importantes players do mercado de telecomunicações para que apresentassem suas opiniões sobre o que eles entendiam ser o melhor modelo regulatório. O relatório final da consulta pública pode ser acessado, clicando-se aqui.
Além disso, o Legislativo tem se conscientizado das recentes mudanças no setor de telecomunicações. Possivelmente como resultado da consulta pública realizada pelo CADE, o Congresso Nacional passou a analisar o Projeto de Lei n. 29/2007, o qual emendará a Lei Geral de Telecomunicações brasileira, com o escopo de regular melhor a convergência tecnológica sem prejudicar a competição. O Projeto de Lei está próximo de ser aprovado pelo Congresso Nacional, quando então será enviado para o Senado. Apesar do Projeto de Lei apresentar algumas normas controvertidas, como a obrigação de operadoras de televisão a cabo transmitirem ao menos 50% de conteúdo brasileiro, políticos alegam que o Projeto é uma prioridade para o Congresso Nacional e deve aprová-lo até o fim de 2009.
Em vista do dito acima, mudanças significativas são esperadas em breve nas áreas regulatória e de antitruste no setor de telecomunicações brasileiro.
Neste novo cenário, alguns argumentaram que a Lei Geral de Telecomunicações brasileira deveria ser atualizada em muitos aspectos. Por exemplo, no futuro, não haverá mais necessidade de conceder diferentes autorizações para cada infra-estrutura empregada na transmissão, pois (i) todos os tipos de conteúdo tendem a tornar-se tecnicamente idênticos, (ii) a infra-estrutura de telecomunicações tende a não fiar-se no tipo de informação (voz, dados ou vídeo), e (iii) a maior parte das redes tendem a tornar-se aptas a operar sob técnicas similares com capacidade de banda larga. O debate ainda está aberto e os diversos setores interessados têm apresentado propostas.
Para uma íntegra do projeto de lei, clique aqui.
sábado, 6 de septiembre de 2008
Nueva resolución en materia de control de concentraciones en Brasil
