Hola, amigos!
Eu sou Leopoldo Pagotto, o correspondente brasileiro do blog Derecho de La Competencia. Infelizmente, meus conhecimentos de espanhol ainda não permitem postar nesta língua, de modo que usarei o idioma português. Se alguém tiver alguma dúvida decorrente do idioma, por favor, fique à vontade para me escrever. Em alguns meses, prometo escrever em espanhol!
Minha primeira notícia diz mais respeito à política de defesa da concorrência (policy determination) do que a uma decisão isolada sobre defesa da concorrência (policy execution).
Como é sabido, quase toda agência reguladora, inclusive aquelas envolvidas em matérias de concorrência, têm enfrentado dificuldades em lidar com o surpreendentemente veloz ritmo em que as mudanças tecnológicas ocorrem, especialmente no setor das telecomunicações. As agências reguladoras brasileiras não são exceção e tem havido grande discussão sobre como a legislação e a política reguladora deverá ser desenvolvida de agora em diante.
Em 1997, quando a Lei Geral das Telecomunicações do Brasil foi elaborada, o cenário era um pouco diferente do atual: havia uma carência crônica tanto na telefonia fixa quanto na telefonia móvel. Naquele tempo, o objetivo principal era permitir que todos tivessem acesso ao serviço sem prejudicar a concorrência. Telebrás, uma companhia estatal monopolista, foi privatizada e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), uma agência reguladora independente, foi criada para auxiliar as autoridades antitruste nas questões concorrenciais envolvendo o setor de telecomunicações. Ademais, a Lei Geral das Telecomunicações brasileira dividiu os diversos serviços de telecomunicações em algumas categorias rígidas que a ANATEL não poderia alterar facilmente. Consequentemente, estas categorias tendem a moldar uma grande porção das definições de mercado, ou ao menos limitar a adoção de categorias mais amplas.
Claramente, mudanças no setor de telecomunicações nos últimos 10 anos fizeram com que o modelo regulatório tornasse-se obsoleto. No Brasil, um crescimento constante da oferta levou ao fim das filas para compra de telefones fixos e móveis e o modelo regulatório foi muito bem sucedido em criar uma feroz competição entre as diversas operadoras. O nível de teledensidade já supera em muito o de países com renda per capita semelhante ao Brasil, o que demonstra como uma política regulatória bem sucedida pode incentivar a defesa da concorrência.
As mudanças tecnológicas são particularmente visíveis quando se observa os impactos da convergência das telecomunicações: a digitalização permitiu a fusão de diferentes serviços, que eram anteriormente fornecidos por diferentes redes (como voz, dados e vídeos), em um formato único (unidades binárias – bits). Se antes cada empresa era capaz de fornecer apenas um tipo serviço, agora empresas integradas podem oferecer redes convergentes.
Os avanços tecnológicos, envolvendo capacidade de transmissão, de processamento, compressão de dados, capacidade de armazenamento e novos aparelhos para os consumidores, promoveram a convergência. Diversificação no conteúdo oferecido, que inclui interatividade, conteúdo individual, vídeo on-line e web TV, com um efeito semelhante.
No Brasil em 2006 um cabo de transmissão de televisão, que já estava oferecendo serviços de banda larga, começou a oferecer serviços de telefonia através da sua rede. Na realidade, uma pesquisa realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD) em 2005 revelou que 56% das 87 transmissoras de telecomunicação em 30 países já estavam oferecendo estes pacotes.
A tendência mundial tem reflexos significativos diretos e indiretos nas leis de defesas da concorrência e na política, principalmente no modo pelo qual as definições de mercado são feitas, como o abuso de mercado se concretizam e como práticas combinadas ocorrem.
Para autorização de fusões, a ANATEL tem tentado ao máximo manter a coerência com a regulação obsoleta. Por outro lado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tem constantemente discordado das definições de mercado sugeridas pela ANATEL e adotado uma definição mais atualizada. O CADE tem dado muita atenção às tentativas de reduzir a concorrência em mercados convergentes através de fusões e aquisições.
Após analisar muitas transações nas quais o modelo regulatório não pareceu ser adequado para as mudanças vindouras, o CADE decidiu estimular a discussão sobre a modernização das leis e das regulamentações. Em 2007, o CADE convidou representantes dos mais importantes players do mercado de telecomunicações para que apresentassem suas opiniões sobre o que eles entendiam ser o melhor modelo regulatório. O relatório final da consulta pública pode ser acessado, clicando-se aqui.
Além disso, o Legislativo tem se conscientizado das recentes mudanças no setor de telecomunicações. Possivelmente como resultado da consulta pública realizada pelo CADE, o Congresso Nacional passou a analisar o Projeto de Lei n. 29/2007, o qual emendará a Lei Geral de Telecomunicações brasileira, com o escopo de regular melhor a convergência tecnológica sem prejudicar a competição. O Projeto de Lei está próximo de ser aprovado pelo Congresso Nacional, quando então será enviado para o Senado. Apesar do Projeto de Lei apresentar algumas normas controvertidas, como a obrigação de operadoras de televisão a cabo transmitirem ao menos 50% de conteúdo brasileiro, políticos alegam que o Projeto é uma prioridade para o Congresso Nacional e deve aprová-lo até o fim de 2009.
Em vista do dito acima, mudanças significativas são esperadas em breve nas áreas regulatória e de antitruste no setor de telecomunicações brasileiro.
Neste novo cenário, alguns argumentaram que a Lei Geral de Telecomunicações brasileira deveria ser atualizada em muitos aspectos. Por exemplo, no futuro, não haverá mais necessidade de conceder diferentes autorizações para cada infra-estrutura empregada na transmissão, pois (i) todos os tipos de conteúdo tendem a tornar-se tecnicamente idênticos, (ii) a infra-estrutura de telecomunicações tende a não fiar-se no tipo de informação (voz, dados ou vídeo), e (iii) a maior parte das redes tendem a tornar-se aptas a operar sob técnicas similares com capacidade de banda larga. O debate ainda está aberto e os diversos setores interessados têm apresentado propostas.
Para uma íntegra do projeto de lei, clique aqui.
lunes, 13 de abril de 2009
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