domingo, 26 de abril de 2009

La “excepción de la empresa en crisis” en momentos de crisis

La llamada “excepción” o “defensa de la empresa en crisis” (failing firm defense) es uno de los argumentos al que acuden empresas que pretenden obtener autorización para realizar una concentración empresarial. Puede ser presentada cuando, debido a las deficientes condiciones económicas o financieras de una de las empresas involucradas, la operación de concentración es su única posibilidad para continuar en el mercado.

Bajo este escenario, aunque la operación genere una restricción de la competencia, no autorizarla podría tener las mismas consecuencias restrictivas, pues al salir una de las empresas del mercado se aumentaría su concentración.

En la actual situación económica mundial resulta de gran importancia analizar la aplicación de esta excepción, teniendo en cuenta que muchas empresas acudirán a fusiones y adquisiciones para enfrentar la crisis.

En vista de lo anterior, el Grupo de Análisis Económico de la División Antimonopolio del Departamento de Justicia de EEUU ha puesto a disposición del público un documento de discusión titulado “Merger Review of Firms in Financial Distress”, en el que se analiza la aplicación de la defensa de la empresa en crisis hoy en día. Las conclusiones del documento resultan muy interesantes, por lo que les recomiendo consultarlo en
http://www.usdoj.gov/atr/public/eag/244098.htm

Sobre el mismo tema es de gran interés el documento publicado por la compañía europea de consultoría económica OXERA, titulado “Failing, or just flailing? The failing-firm defence in mergers”, que puede ser consultado en el siguiente link: http://www.oxera.com/main.aspx?id=8158

Reforma a la normativa de competencia en Chile

El 15 de abril de 2009 fue aprobada por ambas Cámaras del Congreso Nacional de Chile una importante reforma a la legilsación de competencia Reforma aprobada. Dentro de los aspectos más importantes debe destacarsela introducción : i) de facultades investigativas (allanamientos e interceptación de comunicaciones), ii) un programa de clemencia o de "delación compensada), iii) aumento de multas a USD 23 millones aprox., iv) y medidas que aumenta la independencia de la Fiscalía Nacional Económica (reglas sobre remoción de funcionarios).
La Fiscalía Nacional Económica ha publicado un texto no oficial que contiene las modificaciones al Decreto Legislativo 211, en versión refundida.
Vale la pena publicar el disclaimer de la FNE:

"Se recomienda visitar el sitio http://sil.senado.cl/pags/index.html y revisar el Boletín N° 4234-03 para obtener información actualizada de la tramitación del proyecto, el cual está sujeto al control de constitucionalidad por parte del Tribunal Constitucional y al trámite de promulgación por la Presidenta de la República."

Código de Derecho de la Competencia de España

En Google Book Search está disponible la compilación normativa "Código de Derecho de la Competencia" dirigida por Antonio Creus y publicada por editorial La Ley en el año 2006. Contiene la legislación nacional de España, la legislación autonómica y la normativa comunitaria en materia de defensa de la competencia. La obra está dividida en dos partes: normas sobre prácticas restrictivas de la competencia y normas sobre control de concentraciones. Se trata de un documento consulta muy útil que he añadido a los enlaces del blog.

lunes, 13 de abril de 2009

Mudanças normativas no setor de telecomunicações no Brasil pretendem aumentar a concorrência

Hola, amigos!
Eu sou Leopoldo Pagotto, o correspondente brasileiro do blog Derecho de La Competencia. Infelizmente, meus conhecimentos de espanhol ainda não permitem postar nesta língua, de modo que usarei o idioma português. Se alguém tiver alguma dúvida decorrente do idioma, por favor, fique à vontade para me escrever. Em alguns meses, prometo escrever em espanhol!
Minha primeira notícia diz mais respeito à política de defesa da concorrência (policy determination) do que a uma decisão isolada sobre defesa da concorrência (policy execution).
Como é sabido, quase toda agência reguladora, inclusive aquelas envolvidas em matérias de concorrência, têm enfrentado dificuldades em lidar com o surpreendentemente veloz ritmo em que as mudanças tecnológicas ocorrem, especialmente no setor das telecomunicações. As agências reguladoras brasileiras não são exceção e tem havido grande discussão sobre como a legislação e a política reguladora deverá ser desenvolvida de agora em diante.
Em 1997, quando a Lei Geral das Telecomunicações do Brasil foi elaborada, o cenário era um pouco diferente do atual: havia uma carência crônica tanto na telefonia fixa quanto na telefonia móvel. Naquele tempo, o objetivo principal era permitir que todos tivessem acesso ao serviço sem prejudicar a concorrência. Telebrás, uma companhia estatal monopolista, foi privatizada e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), uma agência reguladora independente, foi criada para auxiliar as autoridades antitruste nas questões concorrenciais envolvendo o setor de telecomunicações. Ademais, a Lei Geral das Telecomunicações brasileira dividiu os diversos serviços de telecomunicações em algumas categorias rígidas que a ANATEL não poderia alterar facilmente. Consequentemente, estas categorias tendem a moldar uma grande porção das definições de mercado, ou ao menos limitar a adoção de categorias mais amplas.
Claramente, mudanças no setor de telecomunicações nos últimos 10 anos fizeram com que o modelo regulatório tornasse-se obsoleto. No Brasil, um crescimento constante da oferta levou ao fim das filas para compra de telefones fixos e móveis e o modelo regulatório foi muito bem sucedido em criar uma feroz competição entre as diversas operadoras. O nível de teledensidade já supera em muito o de países com renda per capita semelhante ao Brasil, o que demonstra como uma política regulatória bem sucedida pode incentivar a defesa da concorrência.
As mudanças tecnológicas são particularmente visíveis quando se observa os impactos da convergência das telecomunicações: a digitalização permitiu a fusão de diferentes serviços, que eram anteriormente fornecidos por diferentes redes (como voz, dados e vídeos), em um formato único (unidades binárias – bits). Se antes cada empresa era capaz de fornecer apenas um tipo serviço, agora empresas integradas podem oferecer redes convergentes.
Os avanços tecnológicos, envolvendo capacidade de transmissão, de processamento, compressão de dados, capacidade de armazenamento e novos aparelhos para os consumidores, promoveram a convergência. Diversificação no conteúdo oferecido, que inclui interatividade, conteúdo individual, vídeo on-line e web TV, com um efeito semelhante.
No Brasil em 2006 um cabo de transmissão de televisão, que já estava oferecendo serviços de banda larga, começou a oferecer serviços de telefonia através da sua rede. Na realidade, uma pesquisa realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD) em 2005 revelou que 56% das 87 transmissoras de telecomunicação em 30 países já estavam oferecendo estes pacotes. 
A tendência mundial tem reflexos significativos diretos e indiretos nas leis de defesas da concorrência e na política, principalmente no modo pelo qual as definições de mercado são feitas, como o abuso de mercado se concretizam e como práticas combinadas ocorrem.
Para autorização de fusões, a ANATEL tem tentado ao máximo manter a coerência com a regulação obsoleta. Por outro lado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tem constantemente discordado das definições de mercado sugeridas pela ANATEL e adotado uma definição mais atualizada. O CADE tem dado muita atenção às tentativas de reduzir a concorrência em mercados convergentes através de fusões e aquisições.
Após analisar muitas transações nas quais o modelo regulatório não pareceu ser adequado para as mudanças vindouras, o CADE decidiu estimular a discussão sobre a modernização das leis e das regulamentações. Em 2007, o CADE convidou representantes dos mais importantes players do mercado de telecomunicações para que apresentassem suas opiniões sobre o que eles entendiam ser o melhor modelo regulatório. O relatório final da consulta pública pode ser acessado, clicando-se aqui
Além disso, o Legislativo tem se conscientizado das recentes mudanças no setor de telecomunicações. Possivelmente como resultado da consulta pública realizada pelo CADE, o Congresso Nacional passou a analisar o Projeto de Lei n. 29/2007, o qual emendará a Lei Geral de Telecomunicações brasileira, com o escopo de regular melhor a convergência tecnológica sem prejudicar a competição. O Projeto de Lei está próximo de ser aprovado pelo Congresso Nacional, quando então será enviado para o Senado. Apesar do Projeto de Lei apresentar algumas normas controvertidas, como a obrigação de operadoras de televisão a cabo transmitirem ao menos 50% de conteúdo brasileiro, políticos alegam que o Projeto é uma prioridade para o Congresso Nacional e deve aprová-lo até o fim de 2009.
Em vista do dito acima, mudanças significativas são esperadas em breve nas áreas regulatória e de antitruste no setor de telecomunicações brasileiro. 
Neste novo cenário, alguns argumentaram que a Lei Geral de Telecomunicações brasileira deveria ser atualizada em muitos aspectos. Por exemplo, no futuro, não haverá mais necessidade de conceder diferentes autorizações para cada infra-estrutura empregada na transmissão, pois (i) todos os tipos de conteúdo tendem a tornar-se tecnicamente idênticos, (ii) a infra-estrutura de telecomunicações tende a não fiar-se no tipo de informação (voz, dados ou vídeo), e (iii) a maior parte das redes tendem a tornar-se aptas a operar sob técnicas similares com capacidade de banda larga. O debate ainda está aberto e os diversos setores interessados têm apresentado propostas.
Para uma íntegra do projeto de lei, clique aqui.

viernes, 3 de abril de 2009

Leopoldo Ubiratan Carrreiro P. se une a derechodelacompetencia.blogspot.com

Como parte de la política de Latinoamericanización de derechodelacompetencia.blogspot.com, hemos invitado a formar parte de nuestro equipo a Leopoldo Ubiratan Carrreiro P. abogado Brasilero con suficientes méritos para concluir que el blog va a crecer en calidad y en audiencia!

Leopoldo tiene un Master (MSc) en Regulación del London School of Economics and Political Science, tiene un LLM en Derecho Económico de la Universidad de São Paulo, y es Candidato a PhD en Derecho Econóomico de la Universidad de São Paulo.

¡Bienvenido Leopoldo!